Identificado o déficit de Reserva Legal, a pergunta seguinte é sempre a mesma: em quanto tempo isso precisa estar resolvido, e de que jeito. A resposta depende menos do tamanho do passivo e mais de uma data.
A data que separa dois mundos
22 de julho de 2008. É o marco do art. 3º, inciso IV, do Código Florestal, e ele divide o problema em dois:
- Déficit que já existia em 22/07/2008. Entra no art. 66: o proprietário pode regularizar por recomposição, por regeneração natural ou por compensação. É a porta do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
- Supressão feita depois de 22/07/2008 sem autorização. Não entra. É infração autônoma, com as sanções do Decreto 6.514/2008, e o Código Florestal manda suspender imediatamente as atividades na área e promover a recomposição (art. 17, §§3º e 4º). Não há compensação possível, nem o prazo confortável do PRA.
Esse ponto é o que mais gera frustração na mesa de negociação. Quem comprou um passivo achando que “resolve com cota de reserva ambiental” descobre, na análise, que parte do déficit é pós-2008 e segue por outro caminho — mais caro e mais rápido.
Como funciona a recomposição
Para o déficit que entra no art. 66, a recomposição tem regras próprias:
- prazo de até 20 anos;
- execução em etapas, com no mínimo 1/10 da área a cada 2 anos;
- pode combinar plantio com condução da regeneração natural;
- admite o plantio intercalado de espécies exóticas em até 50% da área a recompor, como pioneiras para sombreamento e renda de transição.
A regeneração natural, quando a área tem capacidade para isso, costuma ser o caminho de menor custo — mas precisa ser demonstrada e acompanhada, não presumida.
O PRA e os prazos que mudaram
O PRA é o programa que formaliza essa regularização, com termo de compromisso e, enquanto ele é cumprido, suspensão das sanções pelas infrações cometidas antes de 22/07/2008.
O direito de aderir depende da data de inscrição no CAR. A Lei 14.595/2023 fixou:
- imóveis acima de 4 módulos fiscais: inscrição até 31/12/2023;
- imóveis de até 4 módulos fiscais: inscrição até 31/12/2025.
O prazo de 31/12/2020, que vinha da Lei 13.887/2019 e ainda circula em material desatualizado, está superado. Vale conferir a data real de inscrição do CAR antes de descartar ou de confiar na adesão.
Quem perdeu a janela do PRA perde os prazos e a proteção do termo de compromisso — mas não perde o art. 66. A obrigação de regularizar continua, e os caminhos de recomposição, regeneração e compensação continuam existindo; o que muda é a ausência do guarda-chuva do programa enquanto se cumpre o cronograma.
Compensação: a porta ao lado
Quando a recomposição não é viável, a compensação é a alternativa do art. 66. Dois pontos atuais importam:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADC 42 em 24 de outubro de 2024, substituiu o critério de “identidade ecológica” pelo de mesmo bioma. Isso ampliou bastante o universo de áreas elegíveis.
Em Mato Grosso, a compensação segue o Decreto 1.757/2025, pelo módulo de Compensação do SIMCAR, exigindo CAR validado tanto do devedor quanto do cedente e projeto com ART. A Portaria SEMA 854/2026 prorrogou a apresentação de projetos até 31/12/2026 — pouco mais de dois meses a contar de agora. Para devedor mato-grossense, compensar em outro estado depende de acordo interestadual que ainda não existe.
O caminho completo da compensação está no nosso guia de compensação de Reserva Legal em Mato Grosso.
Por onde começar
Antes de escolher o caminho, é preciso saber três números: quanto de Reserva Legal o imóvel deve ter, quanto ele tem e quanto do déficit é anterior a 22/07/2008. O terceiro é o que define se a porta é a do art. 66 ou a do art. 17.
O Sentinela Rural monta esse balanço a partir do número do CAR: aplica os percentuais por fitofisionomia, mede a vegetação existente, cruza com as séries de desmatamento para separar o que é anterior e o que é posterior ao marco, e mostra o saldo em hectares com os mapas de cada apontamento.
O relatório é indício técnico — a autuação e a validação do CAR são privativas da autoridade ambiental. Serve para chegar à decisão com o número na mão, antes de contratar projeto ou comprar crédito.
Para discutir um caso concreto, fale com a Mariotti Regen pelo WhatsApp (65) 99953-6748 ou por contato@mariottiregen.com.br.
Leia também
- Quanto de Reserva Legal a fazenda precisa ter em Mato Grosso
- Déficit de Reserva Legal: o que fazer
- Área consolidada antes de 2008: como comprovar
Perguntas frequentes
Qual o prazo para recompor a Reserva Legal?
Até 20 anos, com no mínimo 1/10 da área a cada 2 anos, conforme o art. 66 da Lei 12.651/2012.
Posso usar espécies exóticas na recomposição?
Sim, intercaladas com nativas, em até 50% da área a ser recomposta.
Ainda dá para aderir ao PRA?
Depende da data de inscrição no CAR. Pela Lei 14.595/2023, imóveis acima de 4 módulos fiscais precisavam estar inscritos até 31/12/2023 e imóveis de até 4 módulos fiscais até 31/12/2025. O prazo antigo de 31/12/2020 está superado.
Desmatamento feito depois de 2008 pode ser compensado?
Não. O art. 66 alcança o déficit existente em 22/07/2008. Supressão posterior sem autorização é infração autônoma, sujeita às sanções do Decreto 6.514/2008, com suspensão das atividades e recomposição na forma do art. 17, §§3º e 4º.
A compensação precisa ser no mesmo bioma?
Sim. O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração da ADC 42, julgados em 24 de outubro de 2024, adotou o critério de mesmo bioma no lugar da identidade ecológica.