Quem carrega déficit de Reserva Legal em Mato Grosso tem data marcada para decidir: 31 de dezembro de 2026. A Portaria SEMA nº 854, de 1º de junho de 2026, prorroga até essa data o prazo de apresentação dos projetos vinculados a Termos de Compromisso já firmados — e a estimativa divulgada pela Secom-MT em abril de 2026 aponta cerca de 600 imóveis beneficiáveis na fila do módulo de compensação. A compensação de reserva legal em Mato Grosso deixa de ser promessa e vira balcão aberto: o Decreto Estadual nº 1.757, de 24 de novembro de 2025, coloca regras claras na mesa, e quem tem passivo decide agora entre compensar, recompor ou seguir com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) travado.
Este guia é o mapa completo do tema: quem pode compensar, as quatro modalidades do decreto, a regra do mesmo bioma confirmada pelo STF, o passo a passo no SIMCAR Compensação (o módulo do sistema estadual do CAR que recebe os projetos), a nova via federal com o ICMBio e a conta de quanto custa cada caminho.
Quem precisa compensar — e quem não pode
A régua é uma só: 22 de julho de 2008, o marco temporal do Código Florestal. O art. 66 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) abre três caminhos para o imóvel que já tinha déficit de Reserva Legal naquela data: recompor a vegetação — em processo que leva até 20 anos, com plantio de 1/10 da área a cada 2 anos —, conduzir a regeneração natural ou compensar a área em outro imóvel.
A distinção que evita erro caro: desmate posterior a 22/07/2008 não entra na compensação. Área suprimida depois dessa data exige recomposição integral, no próprio imóvel. Nenhuma modalidade do decreto estadual muda isso.
Em Mato Grosso, dentro da Amazônia Legal, a Reserva Legal exigida é de 80% do imóvel em área de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais — com possibilidade de redução para até 50% via Zoneamento Ecológico-Econômico, nas hipóteses do art. 13 do Código Florestal. É essa conta, aplicada sobre o perímetro do CAR, que define se o imóvel tem déficit, equilíbrio ou excedente.
Um alerta para quem compra ou vende fazenda: a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem — o passivo acompanha o imóvel, não o dono que desmatou. Quem ainda não sabe em qual situação está encontra o roteiro de diagnóstico em Déficit de Reserva Legal: como descobrir e as 3 saídas.
As 4 modalidades de compensação de Reserva Legal em Mato Grosso
O Decreto 1.757/2025 regulamenta a Lei Complementar estadual 592/2017 e institui a Política Estadual de Compensação de Reserva Legal para o déficit convertido até 22/07/2008. O texto integral está publicado no IOMAT, e a análise detalhada das novas regras está em nosso post sobre o Decreto 1.757/2025. O art. 1º, §1º, organiza a compensação em quatro modalidades:
| Modalidade | Como funciona | Vínculo | Custo relativo | Situação hoje |
|---|---|---|---|---|
| CRAE (Cota de Reserva Ambiental Estadual) | Aquisição de cotas lastreadas em vegetação nativa conservada | Negociável em título | Compra do título, valor de mercado | Pendente de regulamentação específica (art. 1º, §2º) — ainda não operacional |
| Arrendamento sob servidão ambiental ou Reserva Legal | O devedor paga ao dono de área conservada pelo uso dela como compensação; servidão temporária tem prazo mínimo de 15 anos | Temporário, renovável | Parcelas periódicas; menor desembolso inicial | Operacional no SIMCAR Compensação |
| Doação de área em Unidade de Conservação | O devedor adquire área dentro de UC de domínio público pendente de regularização fundiária e a doa ao Estado ou à União | Definitivo — quita o passivo de uma vez | Desembolso concentrado na aquisição; sem custo recorrente | Operacional; acordo ICMBio × SEMA de 2026 abre a via federal |
| Cadastramento de área excedente | Vincula área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel do mesmo titular ou adquirida em imóvel de terceiro, no mesmo bioma | Permanente — a área fica atrelada ao passivo | Zero se o excedente é próprio; aquisição, se de terceiro | Operacional no SIMCAR Compensação |
Uma distinção que o mercado confunde: excedente de Reserva Legal não é CRA. O excedente é a vegetação conservada além do mínimo legal, apurada no CAR; a Cota de Reserva Ambiental é um título que só existe depois de emitido pelo órgão competente — as primeiras CRAs do país saíram pelo Serviço Florestal Brasileiro em 30/10/2025, no Rio de Janeiro, com 98 títulos na razão de 1 cota por hectare. Em Mato Grosso, a versão estadual (CRAE) segue aguardando regulamentação. Quem está do outro lado do balcão — com sobra de vegetação para ofertar — encontra os caminhos de monetização em Excedente de Reserva Legal: como vender ou arrendar.
A regra de ouro: 1 para 1, no mesmo bioma
O art. 4º do decreto repete o critério do Código Florestal: a equivalência é de 1 hectare compensado para cada 1 hectare de déficit, sempre no mesmo bioma do imóvel devedor. Fora de Mato Grosso, a compensação só entra em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Esse critério tem lastro definitivo: no julgamento do Código Florestal, o STF fez prevalecer o mesmo bioma como régua da compensação — contra a tese da “identidade ecológica”, que exigia semelhança fina de vegetação —, e a decisão transitou em julgado em 21/02/2025. Na prática, a palavra final do Supremo destrava a compensação interestadual dentro do bioma e dá segurança jurídica a quem fecha negócio hoje.
Mato Grosso acrescenta um refinamento próprio: no Pantanal mato-grossense, o imóvel devedor de bioma diverso precisa observar também a mesma tipologia vegetal — floresta compensa floresta, cerrado compensa cerrado. É um detalhe técnico que derruba projeto malfeito na análise da SEMA.
O passo a passo no SIMCAR Compensação
O fluxo do decreto (arts. 3º, 5º e 20) roda inteiro no módulo SIMCAR Compensação — que opera em primeira fase operacional, conforme a Portaria SEMA 854/2026. Traduzindo: telas e exigências ainda se ajustam, e a diferença entre um protocolo que anda e um que emperra costuma estar na qualidade técnica do projeto. O caminho:
- CAR validado nas duas pontas. Devedor e cedente precisam de CAR validado pela SEMA — é o primeiro gargalo real do processo, tanto que o Estado promoveu mutirões de validação em Barra do Garças, Sinop e Tangará da Serra em novembro de 2025.
- Termo de Compromisso. O devedor firma o termo com a SEMA, formalizando a opção pela compensação.
- Projeto em até 180 dias. Do termo, correm 180 dias para apresentar o projeto de compensação no módulo, conforme o Termo de Referência Padrão (TRP), elaborado por profissional habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
- Análise da SEMA. O órgão confere equivalência, bioma, titularidade e documentação, e aprova ou exige complementação.
- Averbação e quitação. Na doação, o ciclo fecha com a Certidão de Averbação de Compensação de Reserva Legal — e o CAR do devedor passa à condição de “Validado sem passivo” (art. 30, §3º). É o carimbo que destrava crédito, licenças e negociação do imóvel.
Dois pontos que o decreto deixa explícitos: a negociação da área entre devedor e cedente é privada, sem interferência do Estado — inclusive nos valores (art. 21) — e os custos de escritura, registro e tributos correm por conta dos proprietários (art. 28, §1º). Na doação, o imóvel ofertado precisa estar integralmente desocupado, sem litígio e sem ônus na matrícula (art. 26, §2º); quem move ação de indenização contra o Estado ou a União desiste dela para concluir a operação (art. 29).
A novidade de 2026: a via federal com o ICMBio
Junho de 2026 traz um segundo balcão: o Acordo de Cooperação Técnica entre o ICMBio e a SEMA-MT — assinado eletronicamente pelas duas pontas, com extrato publicado no Diário Oficial da União em 25/06/2026, já em vigor — operacionaliza a doação de imóveis em Unidades de Conservação federais para quitar Reserva Legal de imóveis mato-grossenses, inclusive com área fora de MT, desde que no mesmo bioma e em área prioritária. No arranjo, o ICMBio identifica os imóveis aptos dentro das UCs, expede a Certidão de Habilitação e emite o Termo de Quitação da Doação, enquanto a SEMA quantifica o déficit e aprova os projetos no SIMCAR. A engenharia completa do acordo está em ACT ICMBio × SEMA: compensação com área em UC federal — e a modalidade de doação antecipada, que gera crédito em hectares com 20 anos para destinar, em Doação antecipada ao ICMBio: o crédito que vale 20 anos.
Quanto custa compensar — e quanto custa não compensar
A comparação honesta começa pela alternativa: recompor. A recomposição consome até 20 anos de plantio escalonado, com mudas, insumos, manutenção, replantio e monitoramento — e devolve à floresta uma área que hoje produz. É custo recorrente por duas décadas, dentro da porteira, somado à perda de receita da área convertida.
A compensação usa vegetação que já existe. O custo muda de natureza conforme a modalidade: no arrendamento, o desembolso é periódico e menor na largada; na doação em UC e na aquisição de área excedente de terceiro, o desembolso concentra na compra — e cai a zero quando o produtor já tem excedente em outro imóvel da mesma titularidade. Sobre valores, vale a regra do art. 21: a negociação é livre entre as partes, e não existe tabela oficial de preços — anúncios de mercado servem apenas como faixas ilustrativas, variando com região, bioma, liquidez e situação documental da área. Somam-se os custos acessórios: projeto técnico com ART, escritura, registro e tributos — sobre os efeitos tributários da operação, consulte seu contador.
E o custo de não agir? Sem CAR ativo não há crédito rural, e o déficit não resolvido pesa em qualquer due diligence ambiental — como o passivo é propter rem, o comprador desconta do preço exatamente o que custa regularizar. O levantamento do Sentinela Rural, que computa mensalmente o balanço de déficit × excedente de Reserva Legal de todos os imóveis de MT, mostra que os dois lados desse mercado existem e se movem: há passivo procurando área e área conservada procurando remuneração. Quem se antecipa negocia melhor.
Perguntas frequentes
Quem pode compensar Reserva Legal em Mato Grosso?
O imóvel com déficit de Reserva Legal consolidado até 22 de julho de 2008, apurado no CAR. O Decreto 1.757/2025 organiza a compensação em quatro modalidades, com projeto protocolado no módulo SIMCAR Compensação.
Desmatamento depois de 2008 pode ser compensado?
Não. A compensação do art. 66 do Código Florestal vale apenas para o déficit existente em 22/07/2008. Área suprimida depois dessa data exige recomposição integral, no próprio imóvel.
A compensação precisa ser no mesmo bioma?
Sim. A equivalência é de 1 hectare por 1 hectare, no mesmo bioma — critério confirmado pelo STF, com trânsito em julgado em 21/02/2025. Fora de Mato Grosso, apenas em áreas prioritárias; no Pantanal mato-grossense, a tipologia vegetal (floresta ou cerrado) também precisa coincidir.
Qual é o prazo para apresentar o projeto de compensação?
São 180 dias contados do Termo de Compromisso, no módulo SIMCAR Compensação. A Portaria SEMA 854/2026 prorroga até 31/12/2026 o prazo dos projetos vinculados a termos já firmados.
O que acontece com o CAR depois da compensação?
Concluída a compensação por doação e emitida a Certidão de Averbação de Compensação de Reserva Legal, o CAR do imóvel devedor passa à condição de “Validado sem passivo”, conforme o art. 30, §3º, do Decreto 1.757/2025.
Compensar sai mais barato do que recompor?
Na maioria dos cenários com déficit relevante, sim. A recomposição consome até 20 anos de plantio e manutenção e converte área produtiva de volta à floresta; a compensação usa vegetação que já existe e concentra o custo na aquisição ou no arrendamento da área. A conta exata depende do imóvel, e os valores são negociados livremente entre as partes.
Fale com quem faz
A Mariotti Regen fecha o ciclo completo da compensação de Reserva Legal: diagnóstico do passivo, busca de área — inclusive com parceiros que ofertam áreas habilitadas em UC federal —, projeto de compensação com ART e acompanhamento no SIMCAR até o CAR “Validado sem passivo”.
- Diagnóstico gratuito: consulte seu CAR no Sentinela Rural — o 1º relatório sai grátis, sem cartão.
- Fale com a equipe: WhatsApp (65) 99953-6748 ou contato@mariottiregen.com.br.